Art. 6o. A AsBEA terá as seguintes categorias de associados, que serão também denominados de "Escritórios AsBEA":
I - Fundadores; e
II - Efetivos.
Art. 7o. São associados fundadores as pessoas jurídicas que assinaram a ata da Assembléia Geral de Constituição da AsBEA, realizada em 28 de junho de 1973, registrada e arquivada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da cidade do Rio de Janeiro, sob o número de ordem 35.408 do livro "a" n/15, em 07 de dezembro de 1973, independentemente de qualquer outra formalidade.
Art. 8o. Poderá postular o ingresso na AsBEA como associado efetivo, a pessoa jurídica que comprovadamente se dedique a atividades relacionadas à arquitetura e ao urbanismo, como atividade principal da sociedade e que também cumpra os seguintes requisitos:
I - possua, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do seu capital social controlado por arquitetos e urbanistas; e
II - os sócios do candidato, arquitetos e urbanistas, deverão estar devidamente inscritos e em situação regular perante o órgão de classe profissional competente.
§ 1º - A pessoa jurídica candidata a ingressar na AsBEA, deverá instruir o pedido de admissão como associado efetivo com os seguintes documentos:
I - cópia do contrato ou estatuto social;
II - certidão atualizada expedida por órgão profissional legalmente competente, ou outros documentos comprobatórios aceitos pela AsBEA, que comprovem o seu pleno exercício profissional nas áreas de arquitetura e urbanismo, bem como o do representante legal que irá representá-la junto à associação;
III - cartas de indicação de, pelo menos, 2 (dois) associados da AsBEA;
IV - currículo e portfolio da sociedade, dos sócios e do representante indicado.
§ 2º - O associado que solicitar o seu desligamento da AsBEA deverá encaminhar requerimento endereçado ao Presidente, juntamente com o respectivo Termo de Desligamento. A partir da data do recebimento desse requerimento, pelo Presidente, e mediante comprovação do pagamento de todas as contribuições devidas até aquela data, o associado estará formalmente desligado da associação.
Art. 9o. Tornar-se-á associado efetivo, a pessoa jurídica que, cumpridas as condições previstas no artigo 8o, tenha sua proposta de admissão aprovada pelo Presidente e por 2 (dois) Vice-Presidentes e assine o Termo de Adesão aos Padrões Profissionais da AsBEA ou outros documentos que venham a ser necessários para aprovação do seu ingresso, conforme decisão da Diretoria.
Art. 10. Os associados fundadores ou efetivos serão representados na AsBEA por 1 (um) de seus representantes legais, a ser indicado por escrito pelo associado, que deverá comprovar ter poderes suficientes para representar o associado, de acordo com o respectivo contrato social ou acordo entre os mesmos, inclusive para exercer o direito de votar e ser eleito para cargos diretivos, obedecidas as condições estabelecidas neste Estatuto.
§ 1o - O representante do associado, junto à AsBEA deverá ser obrigatoriamente arquiteto e poderá, eventualmente, outorgar procuração a outro representante do associado para exercer temporariamente a representação, desde que este cumpra os requisitos previstos nas cláusulas anteriores.
§ 2o - O afastamento do representante do quadro societário do associado extinguirá seus poderes de representação junto à AsBEA, a partir do recebimento de comunicação escrita enviada pelo associado, comunicando este fato e indicando o representante substituto.
§ 3o - O associado deverá, quando de seu pedido de ingresso na AsBEA, informar o nome do representante legal perante a AsBEA, devendo ainda informar, imediatamente, qualquer mudança na sua representação, ou nos poderes conferidos a seu representante.
§ 4o - Eventuais alterações na composição societária do associado, que modifiquem qualquer uma das condições previstas no artigo 8º acima, acarretará a exclusão automática do associado.
Art. 11. O associado cujo representante tenha qualquer espécie de vínculo empregatício com a AsBEA, fica impedido de votar, ser eleito e/ou participar do Conselho Deliberativo, até que se desfaça o referido vínculo impeditivo.