Art. 13. Designam-se Parceiros AsBEA, todas as pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, que, por contrato ou convênio, mantenham vínculo com a AsBEA e estejam voltadas para:
I - pesquisa e atividades técnicas, científicas e culturais;
II - desenvolvimento da arquitetura, do urbanismo, do paisagismo, da arquitetura de interiores, do desenho industrial, da comunicação visual, do meio ambiente, da engenharia, da indústria da construção e de outras atividades afetas;
III - editoração e publicações;
IV - promoção de mostras, exposições e eventos em geral;
V - divulgação e promoção de serviços e produtos correlatos às atividades constantes do inciso II; e
VI - outras áreas afins e correlatas à arquitetura e à sua promoção.
Art. 14. Poderão ser formadas parcerias de consultoria com profissionais de qualquer área que, pelo notável saber, tenham sido convidados pelo Presidente para tanto.
Art. 15. Poderão ser formadas parcerias regionais com associações civis que:
I - tiverem as mesmas finalidades da AsBEA;
II - venham a ser aprovadas como parceiras pela Diretoria, em conjunto com o Conselho Deliberativo;
III - assinem o Termo de Adesão aos Padrões Profissionais da AsBEA ou outros compromissos, conforme vier a ser determinado pela Diretoria.
Parágrafo Único - Deverá ser elaborado um Regimento Interno, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo e pelo Conselho das Regionais, que irá prever as regras gerais de contratação e o relacionamento da AsBEA com os seus parceiros regionais.
Art. 16. Para poder fazer uso no nome "AsBEA", as associações civis parceiras regionais deverão:
I - ter todos os seus membros associados à AsBEA;
II - submeter seus estatutos à análise da Diretoria e de pelo menos um Vice-Presidente, adaptando-o ao da AsBEA, quanto às finalidades, objetivos e procedimentos, com a finalidade de evitar conflitos, respeitada a liberdade de organização;
III - ser aprovadas como parceiros regionais pelo Presidente e pelo Conselho Deliberativo;
IV - firmar contrato com a AsBEA, no qual estarão especificados os limites do direito do uso do nome "AsBEA".
§ 1o - Os parceiros regionais que fizerem uso da marca AsBEA deverão seguir as alterações estatutárias da AsBEA, bem como as suas determinações, sempre que ocorrerem, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da comunicação da realização da alteração estatutária ou da determinação.
§ 2o - Não poderá haver mais de um parceiro regional fazendo uso da marca AsBEA por Estado da Federação Brasileira.
§ 3o - A associação ou filiação de pessoas jurídicas ao parceiro regional depende, necessariamente, da anterior filiação dessas pessoas jurídicas à AsBEA.
§ 4o - A Diretoria poderá, mediante decisão fundamentada, determinar a exclusão de qualquer parceiro, empresa ou patrocinador, sempre que ocorrerem situações causadas ou relacionadas a esse parceiro, empresa ou patrocinador, que possam afetar negativamente a AsBEA.