Art. 20. São consideradas infrações, passíveis de sanção a ser aplicada pela Diretoria:
I - não pagar pontualmente a contribuição associativa, quando estiver obrigado;
II - descumprir o presente Estatuto e as decisões da AsBEA;
III - descumprir o Termo de Adesão aos Padrões Profissionais da AsBEA;
IV - não observar os preceitos éticos profissionais, de acordo com a legislação em vigor e com as regras estabelecidas pela AsBEA.
Art. 21. São modalidades de sanções aplicáveis pela Diretoria:
I - advertência;
II - suspensão temporária dos direitos associativos;
III - exclusão.
Art. 22. A suspensão temporária dos direitos associativos será aplicável quando houver reincidência de infração.
Art. 23. A suspensão temporária dos direitos associativos, não poderá exceder a 6 (seis) meses.
Art. 24. A sanção de exclusão poderá ser aplicada, quando houver nova infração após já tiver sido aplicada a sanção de suspensão por, pelo menos, 1 vez.
Art. 25. Havendo a notícia de possível infração social, a Diretoria enviará ao associado interessado carta com aviso de recebimento, na qual estarão descritos os fatos e indicada a possível infração cometida, abrindo prazo de 15 dias, contados do recebimento da carta, para o mesmo apresentar defesa escrita dirigida ao Presidente.
Art. 26. Recebida a defesa ou ao final do prazo de 15 dias, a Diretoria decidirá se houve ou não infração, aplicando a respectiva sanção.
§ 1o - A decisão deverá ser proferida no prazo de 60 dias, sob pena de restar prescrita a aplicação da sanção.
§ 2o - Na hipótese de aplicação de qualquer tipo de sanção, o associado penalizado permanecerá obrigado a realizar os pagamentos das contribuições associativas devidas durante todo o período em que durar a sanção aplicada.
Art. 27. O associado infrator deverá ser informado da decisão da Diretoria por meio de carta registrada com aviso de recebimento, podendo apresentar recurso ao Conselho Deliberativo, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da carta.
Parágrafo Único - Mantida a decisão de exclusão, pelo Conselho Deliberativo, caberá ao infrator apresentar recurso à Assembléia Geral. O recurso será apreciado na primeira Assembléia Geral que for realizada, devendo constar essa matéria da pauta de deliberações.
Art. 28. Recebido o recurso, o Conselho Deliberativo analisará a decisão recorrida, mantendo ou afastando a aplicação da sanção, por maioria simples dos presentes na sessão de julgamento, a que tenham comparecido, no mínimo, 3 (três) de seus membros.
Parágrafo Único - A decisão deverá ser proferida no prazo de 60 dias, sob pena de restar prescrita a aplicação da sanção.
Art. 29. Havendo aplicação de sanção pelo órgão de classe profissional competente, que implique em restrição profissional, a qualquer dos associados da AsBEA ou ao seu representante, o Presidente poderá extinguir seu título de associado da AsBEA ou ordenar a indicação de novo representante junto à Associação.