Art. 47. Poderá se candidatar a Presidente, sempre como membro integrante de chapa completa da Diretoria, a ser eleita em Assembléia Geral, após análise formal do Conselho Deliberativo, todo e qualquer representante legal de associado da AsBEA que componha o quadro associativo pelo período mínimo de 3 (três) anos, respeitada a limitação do parágrafo único do art. 48.
Art. 48. O Presidente eleito tomará posse 30 dias após a Assembléia Geral que o eleger e terá mandato de 3 (três) anos.
Parágrafo Único - É permitida a recondução por até mais 2 (dois) mandatos, para o mesmo cargo.
Art. 49. Poderão se candidatar a Vice-Presidentes, sempre como membros integrantes de chapa completa de Diretoria a ser eleita na Assembléia Geral, após análise formal do Conselho Deliberativo, os representantes dos associados que componham o quadro social há mais de 3 anos.
Art. 50. Os Vice-Presidentes tomarão posse juntamente com o Presidente, e terão mandato de 3 (três) anos, observado o disposto no artigo 31, parágrafo 4º.
Parágrafo Único - É permitida a recondução por até mais 2 (dois) mandatos, para o mesmo cargo.
Art. 51. Na hipótese de a Assembléia Geral não eleger os candidatos a Presidente e a Vice-Presidentes previamente aprovados pelo Conselho Deliberativo, serão suspensos os trabalhos e o Conselho Deliberativo deverá se reunir novamente para indicar em até 30 (trinta) dias e antes da posse do novo Conselho, outros candidatos que preencham todos os requisitos formais para concorrer a tais funções.
§ 1o - O Presidente e os Vice-Presidentes, permanecerão em seus cargos até que os novos Presidente e Vice-Presidentes tomem posse.
§ 2o - A Assembléia Geral deverá se reunir, no prazo máximo de 2 (dois) meses, contados da Assembléia Geral que não aprovou os nomes inicialmente indicados pelo Conselho Deliberativo, para deliberar a respeito dos novos nomes indicados pelo Conselho Deliberativo para concorrer aos cargos vagos da Diretoria.
Art. 52. Perderão os cargos que estiverem ocupando, os representantes legais de associados que não estiverem em dia com as contribuições sociais e que, notificados por qualquer outro associado, para sanar a situação, pelas formas previstas neste estatuto, não o façam no prazo de 05 dias.
Art. 53. Na hipótese de ausência ou impedimento definitivo do Presidente em exercício, por motivo de doença, morte, desistência ou aplicação de sanção, o novo Presidente será o Vice-Presidente em exercício com mais tempo de vice-presidência e, no caso de empate, o Vice-Presidente representante de associado que tiver mais tempo de associação.
Parágrafo Único - O Vice-Presidente escolhido para substituir o Presidente acumulará as funções até o final do mandato do Presidente substituído.